SÃO INCONSTITUCIONAIS OS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI 8162/1991, QUE AFASTAM, PARA EFEITO DE ANUÊNIO E DE LICENÇA-PRÊMIO, A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DOS SERVIDORES QUE PASSARAM A SUBMETER-SE AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
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